BLOGDOVIANA

BLOGDOVIANA

[ Quarta-feira, Junho 01, 2011 ]

 
MEDIDA PROTELATÓRIA

O Tribunal de Justiça negou o pedido de liminar da Prefeitura de Rio Preto, que queria manter os 244 servidores nomeados ao invés de concursados.Pela decisão de hoje, o prefeito Valdomiro Lopes não terá outra alternativa a não ser demitir todos os 24.Pelo que entemdi do de4spacho, faltou fundamentação jurídica, além do risco da demora em julgar a cautelar protocolada ontem, pelo procurador Luiz Antônio Tavolaro. O TJ não reconhece a necessidade de conceder liminar.Masi do que isto, o desembargadaor simplesmente deu de ombro aos apelos do procurador, observando que a medida proposta chegou forea de época.Na verdade, como bom jurista que é, Tavolaro sabia desde cedo que sua pretensão era meramente protelatória.Portanto, dianta da decisão, os 244 servidores serão demitidos.Veja o texto da decisão do desembargador José Roberto Bedran.

DESPACHO

"É medida cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada pelo Prefeito de São José do Rio Preto, Dr. Valdomiro Lopes da Silva Júnior, e pelo Município de São José do Rio Preto, visando obter o efeito suspensivo, ao recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão, nos autos da ADI n. 9054471-32.2008.8.26.000. O Colendo Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade das disposições das Leis Complementares n. 03/1990, 140/2002 e 179/2003,do Município de São José do Rio Preto, que criaram cargos de provimento em comissão. Alegam os requerente, em síntese, que com a modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do Acórdão, cessando, então, o vínculo dos admitidos, com fundamento nas normas discutidas, com a exoneração dos 243 servidores comissionados, que ocupam cargos diversos, haverá grave dano à estrutura da Administração e à ordem pública, com prejuízo irreparável ao serviço público, de natureza essencial, prestado à população. É o relatório. Por aplicação da inteligência das Súmulas números 634 e 635, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é competente o Presidente do Tribunal de origem para decidir o pedido de medida cautelar, enquanto pedente o processamento do recurso extraordinário. Da mesma forma dispõe o art. 26, inciso I, letra "c" e o art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de competir ao Presidente do Tribunal decidir da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes. Porém, a presente ação é de ser extinta. Conforme sintetiza GALENO LACERDA, a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução, destinando-se à garantia da prova; a assegurar a execução, pela preservação dos bens ou a obter desde logo a antecipação provisória necessária (LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 15). Dispõe o art. 796 do CPC, que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, possuindo eficácia essencialmente temporária e provisória (THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 6ª Ed.. Dão Paulo: Leud, 1983, p.44). Precisa é a manifestação de LIEBMAN de que a atividade cautelar, è diretta ad assicurare, a garantire l'efficace svolgimento e Il proficuo risultato delle altre due (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile, 3ª Ed. Milano: Giuffrè, 1973, p.171). Destina-se a ação cautelar, havendo o periculum in mora, a garantir o resultado útil da ação principal, cuja viabilidade é de plano demonstrada (fumus boni iuris), afastando o risco de dano ao bem jurídico a ser tutelado na ação de mérito. Neste sentido a lição de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, de que o provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor ("fumus boni iuris"): verificando-se os pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 317). É entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal que, a concessão de tutela de urgência ao recurso extraordinário pressupõe a verossimilhança da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente necessário ao processamento do recurso e ao julgamento dos pedidos (AC 33 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00001). Exige-se a coexistência de ambas as condições. Inexiste no caso, a evidência do direito líquido e certo dos requerentes amparado pela jurisprudência da Egrégia Corte Superior, que ensejasse conferir-se o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, de forma a obstar a imediata execução da decisão atacada, cuja modulação foi devidamente fundamentada. Não está presente a condição da ação especial, do fumus boni iuris, pois reconhecido na decisão impugnada que as leis impugnadas, quando criaram cargos sem definição de suas atribuições e depois os mantiveram irregularmente na forma indicada, violaram os arts. 115, incisos I,II e III, da Constituição estadual, e o art. 144 do mesmo diploma pela infração ao art. 37, I, II e III, da Constituição Federal (fls.92). O Acórdão expressamente reconheceu a ilegalidade da simples renomeação dos cargos, por legislação posterior, pelo provimento em comissão dever ser excepcional. Como assente perante o Superior Tribunal de Justiça, não configurados os pressupostos processuais da ação cautelar "fumus boni iuris" e "periculum in mora" , deve ser extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer o autor de interesse processual (MC 14.672/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Do exposto, julgo extinta a medida cautelar, indeferindo a petição inicial, em conformidade com o art. 267, incisos I e VI do CPC, uma vez que não presente a condição da ação cautelar do fumus boni iuris. Int."

JAIR VIANA [5:29 PM]

[ Sexta-feira, Maio 20, 2011 ]

 
Veja o texto da "Lei Abdanur", que tenta proibir o uso das sacolas plásticas.Na verdade, a lei causa efeito contrário ao pretendido.Ou seja, ao invés de proibir, a lei autoriza a manutenção das sacolinhas que, aliás, são úteis não só para o acondicionamento de mercadorias compradas no mercado, mas para outras finalidades.Neste caso, o texto da "Lei Abdanur" saiu errado por uma série de razões. 1) Erro de digitação 2) Erro de interpretação ou 3) Desconhecimento técnico sobre os componentes da sacolinha atacada.O tiro saiu pela culatra mesmo.Lei com a atenção a lei.



LEI Nº 10.574


De 11 de janeiro de 2010.



Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas por sacolas retornáveis e/ou oxibiodegradáveis nos estabelecimentos comerciais do Município, e dá outras providências.





VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º- Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município, que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras e usam saco de lixo plástico ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis e/ou oxibiodegradáveis e saco de lixo oxibiodegradável.



Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:



I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.



II – sacolas e saco de lixo do tipo oxibiodegradável são aqueles confeccionados de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:



a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;



b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;



c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;



d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.



Art. 2º- Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município deverão, igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos retornáveis e/ou oxibiodegradáveis e saco de lixo oxibiodegradável.



Art. 3º- As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.



Art. 4º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 18 meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.



Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e a iniciativa privada autorizados a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que se trata esta Lei.



Art. 6º - O Executivo definirá, mediante decreto, o órgão incumbido da fiscalização e as penalidades a serem aplicadas aos que descumprirem esta Lei.



Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.



Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 10.184, de 01 de agosto de 2008.



Câmara Municipal de São José do Rio Preto,

28 de dezembro de 2009.


JAIR VIANA [8:24 PM]

[ Segunda-feira, Maio 09, 2011 ]

 
DECISÃO QUE MERECE UMA MOLDURA


O caso abaixo, tirando os insensíveis, com certeza mexerá com muitos.Confesso que fiquei emocionado com o texto do desembargador.Ele detona com um juiz de Marília, provavelmente desses criados a pão-de-ló, filhinho de papai.Ou, se não for nada disso, o juiz é movido pela arrogância e prepotência, daqueles que não deve estender a mão aos pobre nem mesmo para um simples e educado cumprimento.A mensagem serve para aqueles juizinhos, atacados pelas juizite aguda, que também negam a assistência judiciária gratuíta.Pra mim, decisões no sentido de negar tal direito, para dizer o mínimo, deveriam gerar uma punição severa a tais juízes.


Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.

DECISÃO:
“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.
Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”


NOTA : Uma decisão corajosa, sensata e humanista.Um tapa na cara de juízes que se acham no direito de sapatear sobre a situação de miséria das pessoas.Para esses juízez, não basta ser pobre, é preciso ser humilhado.O juiz repreendido pelo desembargados, caso tenha um mínimo de sentimento, por medida sensata e humana, deveria pedir desculpas.

JAIR VIANA [7:15 PM]

[ Terça-feira, Maio 03, 2011 ]

 
CEPAM APROVA SUPLENTES
EM CARGOS DA MESA DIRETORA


O Centro de Estudos e pesquisas de Administração Municipal, o Cepam, em parecer enviado á Câmara de Rio Preto, acaba de reconhecer o direito de suplentes á eleição para cargos da Mesa Diretora.De acodo com trecho do parecer, "ao assumir, o suplente tem garitido o eercício na plenitudade do mandato..." Outras informações, e instantes.
JAIR VIANA [3:24 PM]

 

DIRETOR JURÍDICO DIVERGE
DE JURISTA SOBRE SUPLENTES


O diretor jurídico da Câmara de Rio Preto, Cláudio Ferraz, em meio a impasse criado com a renúncia de quatro membros da Mesa Diretora, defende a eleição de suplentes para o preenchimento dos cargos de vice-presidente e secretários. Para Ferraz, não há nenhum impedimento legal: Ele observa que a Lei Orgânica e o Regimento Interno, não apresentam nenhuma proibição.

Para Cláudio Ferraz, o artigo 29 do regimento Interno da Câmara, embora não de forma explícita, permite que suplentes sejam eleitos para cargos da Mesa. O texto citado por Ferraz, diz: “Artigo 29 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cessação ou extinção do mandato de Vereador.
V - pela posse de vereador investido no cargo de Secretário Municipal”. Ele se firma no item IV, alegando que, com o retorno do vereador titular: “cessa o mandato do suplente”.

DIVERGÊNCIA

Já, para o jurista Alberto Rollo, a eleição de suplentes para cargos da Mesa, mesmo com a omissão do Regimento Interno e Lei Orgânica, “a eleição de suplente para a Mesa é temerária”. Na opinião de Rollo, o presidente da Câmara deverá esgotar todas as possibilidades de eleição de vereadores titulares para os cargos vagos na Mesa, “aí sim, não sendo possível a escolha de titulares, o presidente deverá lançar mão dos suplentes”.Ainda, segundo Rollo, seria mais seguro juridicamente, a nomeação de secretários “ad hoc”.

O Regimento da Câmara e a Lei Orgânica da cidade, realmente não tratam da eleição de suplentes de vereador para cargos efetivos da Mesa Diretora. Também, na Constituição Federal não há nada a respeito, no sentido de proibir que o suplente assuma cargo na Mesa. A única referência neste sentido, como este blog já antecipou, é o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. No artigo 243, é clara a proibição.

JAIR VIANA [3:13 PM]

 

PASSOU LONGE

Uma pergunta que não quer calar: Por que o vereador Gérson Furquim (PP), sendo um dos mais experientes e conhecedor do Regimento Interno da Câmara, em meio ao epsiódio da renúncia dos membros da Mesa, não quis assumir cargo na Mesa?
JAIR VIANA [11:51 AM]

 
RENÚNCIA DE MESA JÁ ACONTECEU NO MT


Mesa renuncia e deixa presidente da Câmara de Aripuanã com as "mãos atadas"

>
ex-presidente Seluir Perxer viveu mesmo drama de Oscar Pimentel

A presidente da Câmara de Aripuanã, Seluir Perxer (PPS), está impedida de atuar administrativamente à frente do Legislativo. Os demais membros da Mesa Diretora renunciaram, deixando-a sem condições, por exemplo, de assinar cheques em nome do Legislativo. Os ordenadores de despesas, o primeiro e o segundo-secretário, Juvelino dos Santos e Jonas Canarinho, ambos do PR, estão entre os renunciantes. Compras e pagamentos de funcionários e servidores somente podem ser realizados com a assinatura dos dois. O vice-presidente, vereador Geraldo Martins Silva (PMDB), também abandonou a função.

Os três parlamentares alegam que a presidente não abre espaço para participação dos colegas. No município, eles espalham que ela age com autoritarismo. Já Seluir diz que o problema são só divergências internas. “São questões administrativas internas. Eu só quero preservar o bem público. Não atendo a muitos pedidos dos vereadores pensando nisso. Não faço nada além do que é permitido”, garante a presidente. Segundo ela, ao menos por enquanto os trabalhos da Câmara não estão prejudicados. “Não há nada atrasado. Todos os pagamentos estão em dia”, afirma.

Não bastasse a confusão inédita da renúncia, os vereadores também não entram num consenso quanto à eleição de novos membros. Os outros oito parlamentares que compõem a Câmara pedem que Seluir também abra mão da função para, só depois, realizar o pleito. Já a socialista pretende abrir vagas para substituição apenas de quem renunciou. E tanto a presidente, quanto os vereadores, afirmam não repensar suas decisões.

Vereadores que exigem a saída de Seluir:
Valdenir da Silva (PP)
Jonas Rodrigues da Silva (PR)
Tadeu Aurimar Mocelin (DEM)
Antonio Firmino dos Santos (PP)
Joveniro Massino dos Santos (PR)
Vilmar Nilto Cardoso (PSB)
Geraldo Martins Silva (PMDB)
Ruy Almeida da Silva (PSC)

Fonte:www.reporternews.com.br
JAIR VIANA [11:46 AM]

[ Segunda-feira, Maio 02, 2011 ]

 

SOLUÇÃO PRONTA!
Prefeito Valdomiro Lopes e seu chefe de gabinete, Alex Carvalho, já teriam assumido o controle das chamas que ardem na Câmara contra Oscar Pimentel.Um pré-acordo teria sido fechado com o "reizinho", mantendo-o no cargo e dando alguns vereadores da base para compor a nova Mesa.Oscarzinho, para se segurar no cargo, não poderá recusar os presentes de Valdomiro Lopes.Digo, os vereadores que irá impor para a Mesa de Oscar.Entre eles, Oscar poderá ter que aprender a brincar com Chuck.Nada que uma revisada no filme não ajude.O brinquedo deverá seguir com manual, também. Oscar, Valdomiro e Alex teriam tomado o cafè juntos, na casa do prefeito.Na mesa, Valdomiro teria colocado os nomes para a nova Mesa de Oscar.

JAIR VIANA [1:48 PM]

 

APOIO LEGAL CONTRA
SUPLENTE NA MESA


Os vereadores de Rio Preto, diante do impasse criado com a renúncia de quatro membros da Mesa Diretora da Câmara, ensaiam a eleição de suplentes pára os cargos de vice-presidente e secretários. Eles alegam que o regimento Interno não veda a eleição de suplentes para cargos da Mesa.
Em Direito, neste caso, aplica-se o princípio da tradição ou de usos e costumes. Seguindo-se este raciocínio, o embasamento deve ser pautado pelo que estabelece o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 243 – “Art. 243. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, para Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta, para integrar a Procuradoria Parlamentar ou para Ouvidor-Geral ou Ouvidor substituto. “ Insistir na tese, e eleger suplente para a Mesa, mais tarde poderá trazer arrependimento.
.
JAIR VIANA [12:29 PM]

[ Domingo, Maio 01, 2011 ]

 
SUPLENTE É SAÍDA TEMERÁRIA


A "revolta" popular que se vê neste momento, exercendo uma certa pressão para a saída de Oscar, me parece sem sentido, considerando que ele não cometeu nenhum crime à frente do Legislativo.

Jair Viana

Suplente é suplente.Dito isto, é bom lembrar que a presença do suplente em plenário serve apenas para cumprir o papel, em plenário, do titular da cadeira. Ou seja, ao suplente cabe apenas propor projetos, indicações, moções, requerimentos, votar as matérias e, quando solicitado, representar a Câmara em atos oficiais.Embora o Regimento Interno da Câmara seja omisso sobre a eleição de suplentes para a Mesa, a prática política, tanto no Congresso Nacional como nas casas legislativas em geral, indica que o suplente não pode assumir cargos na Mesa.

Não precisa uma dissertação de várias páginas para se chegar a esta conlusão.Na hipótese de Oscar Pimentel, por uma razão ou outra ser afastado da Mesa, seu imediato suplente vai assumir o cargo de vereador, mas não o de presidente da Casa.Assim, logo se aplica a mesma regra a todos os cargos da Mesa Diretora.Eleger suplente para a Mesa seria de uma temeridade imensa.

A eleição, repito: eleição, e não, a nomeação "ad hoc", de suplentes para a Mesa, além de não encontrar nenhum amparo jurídico ou mesmo de uso e costume, colocará em risco a validade dos atos de uma Mesa assim composta.Ou seja, futuramente, qualquer decisão da Mesa, compopsta por suplentes eleitos para cargos, poderá ter sua validade questionada na Justiça por qualquer cidadão ou entidade interessada na matéria aprovada ou rejeitada.

Os suplentes, se muito, poderão, querendo, ocupar as secretarias da Mesa na condição "ad hoc", mas não efetivos, eleitos.A situação criada na Câmara de Rio Preto é única.Conversei demoradamente com o jurista Alberto Rollo, uma das maiores expressões do Direito Eleitoral/Administrativo do Brasil, que me disse textualmente: "Não há nenhum precedente na história brasileira".Ou seja, nem os juristas encontraram, ainda, uma solução jurídica para o caos instalado.

A crise é séria e não parece ter mesmo uma solução pronta.Oscar Pimentel, insisto, não pode ser destituído, pelo menos por enquanto, já que não cometeu nenhum ato ilícito à frente da Mesa. Comprar carro de luxo e ter realizado outras despesas, são atos inerentes à função, e pronto.Não houve crime, não há que se falar em improbidade ou coisa do tipo.Ele não está obrigado a renunciar à presidência.Estamos diante de uma situação muito complicada, onde, por certo uma solução deverá surgir e ser acatada, desde que seja pelas vias legais e acima de tudo respeitando o princípio democrático.

O coro que forma em favor da saída de Oscar Pimentel, além de desafinado, é de uma nota só.Não há respaldo nem legal e muito menos moral, para defesnetrar o presidente de seu posto.Seria golpe.Se ele é competente ou não, não é a discussão mais acertada.O importante, é que se respeite a vontade soberana do plenário que o elegeu para a função.De fora, nós podemos apenas assistir, pois cabe, única e exclusivamente ao plenário decidir a questão, desatar o nó.

Por tudo o que já disse, insito na tecla de uma composição de Oscar Pimentel com outros vereadores que queiram ser nomeados "ad hoc".Neste caso, não há na legislação nenhuma restrição ao suplente, como já afirmei acima.Outro ponto importante para a situação "ad hoc", está no fato de a legislação, também não prever prazo de validade para os nomeados nesta situação. O secretário "ad hoc" pode ser chamado em todas as sessões.Vamos aguardar o desfecho do episódio.Terça-feira, durante a sessão, Oscar Pimentel deverá apresentar uma solução.

.
JAIR VIANA [12:27 PM]

[ Sábado, Abril 30, 2011 ]

 
PENSANDO COM SERIEDADE


Jair Viana


A crise política instalada na Câmara de Rio Preto, depois que quatro membros da Mesa Diretora renunciaram aos cargos de vice-presidente e secretários, não se resolve apenas com articulações políticas.É preciso mais do que a observância legal ou estratégica.Neste momento, o que se exige é bom senso e espírito público.

Desejar o mal politico, a desgraça na carreira política deste ou daquele, em nada irá ajudar. Vereadores precisam pensar como agentes públicos, interessados no bem comum da sociedade e no fortalecimento do Legislativo.Diferente do que dizem o Diário e o Bom Dia, em seus editoriais, a sociedade não está interessada em discutir neste momento os motivos da renúncia dos outros quatro membros da Mesa.

O que a sociedade precisa discutir, e agora, são os próximos passos a serem dados para reconstituir a Mesa e impor ao Legislativo uma postura mais séria e coerente com o seu papel.O debate sobre nomeações de comissionados da Câmara, cabe exclusivamente aos parlamentares.O cidadão que se importa com as palavras DEMOCRACIA E CIDADANIA, neste momento, dá de ombros para as discussões de bastidores que faz na Câmara.

O importante é apresentar sugestões que possam dar à Mesa e ao próprio Legislativo um rumo certo.Uma composição de Oscar Pimentel, que já anunciou que não pretende renuncar à presidência, o que aliás, é um direito dele, precisa ser pensada.Para a nova Mesa, o blog já apresentou a alternativa mais próximas da realidade política vivida neste momento pela cidade.

Se Oscar Pimentel conseguir costurar uma aliança, antes impossóvel e hoje necessária, com Pedro Roberto Gomes (Psol), Dinho Alahmar (PSB) e Alessandra Trigo (PSDB), com certeza, a Câmara ganharia ares mais seguros sob todos os aspectos.Nesta composição desenhada aqui, caso os tucanos concordem em compor com Oscar Pimentel, talvez até Jorge Abdanur entrasse na Mesa.

O Poder Legislativo, o mais democrático entre os três da república, não pode continuar sendo alvo de galhofas e editoriais jocosos, que não apresentam nenhuma alternativa e só denigrem e enfraquecem a instituição.A postura de cada parlamentar é independente da conduta que a instituição precisa ter.
Outra questão que precisa ser analisada é motivação da renúncia dos membros da Mesa.Em princípio, os motivos apresentados, por sí só, jamais poderiam ter determinado a debandada.Os gastos denunciados, por mais que se queira condenar, apontado como fator preponderante ou muito importante, é bom lembrar a todos, que nada foi gasto às escondidas e ao arrepio da lei.O Fusion, por exemplo, foi tão divulgado que virou paródia.Outros gastos, também foram feitos com previsão legal.

Restaria para ser discutido, assim apontado, também como motivo da renúncia coletiva, o suposto desrespeito de Oscar Pimentel aos acordos feitos com os que saíram, no que diz respeito à nomeação de comissionados.É preciso acabar com a hipocrisia e entender que a nomeação de assessores deve, sim, seguir um acordo entre os vereadores.Afinal de contas, tais assessores prestam serviços a todos os vereadores.Sendo assim, nada mais justo que cada vereador possa indicar os nomes que acham melhor.

Tornou-se uma discussão pequena a questão das nomeações.Ora, a divisão de cargos existe no Legislativo, no Judiciário, no Executivo (em nível bem maior), no Ministério Público e em todos os setores onde a eleição direta impera.Numa associação comercial, unam entidade de classe, numa central sindical ou qualquer outro segmento, onde os dirigentes sejam escolhidos no voto, é óbvio que essa nengociação existe.

O Procurador Geral de Justiça que qualquer estado brasileiro, para quem não sabe, é eleito através de negociações de bastidores que passam pela entregha de equipamentos e vão até os confins de qualquer interesse que possa ser atendido para levar ao cargo o candidato.Pura hipocrisia querer condenar vereadores pela troca de votos por cargos.A prática é histórica.No caso da Câmara, a eleição da Mesa não se dá com amparo na Lei Eleritoral, mas no Regimento Interno e Lei Orgânica.Tais diplomas legais, em nenhum inciso, parágrafo ou artigo, nem veladamente, vedam a prática denunciada.
A Câmara de Rio Preto precisa continuar.O Legislativo precisa ser valorizado, independente de quem hoje o representa.A instituição, repito, precisa ser olhada com mais atenção.Os membros deste poder, mais que qualquer cidadão, devem zelar pela imagem e manter posturas exigidas pela própria natureza da Casa.
JAIR VIANA [8:56 AM]

[ Sexta-feira, Abril 29, 2011 ]

 
SAÍDA DE EMERGÊNCIA

Oscar teria uma saída vitoriosa se fizesse o seguinte: compor com Pedro, Dinho e Alessandra.Com isto, Oscarzinho permaneceria no cargo, além de impor uma tremenda derrota ao prefeito.A Mesa da Câmara seria da oposição.

MESA ESTRATÉGICA

Se Oscar tiver jogo de cintura para costurar a composição que sugerí acima, ele permaneceria no cargo até dezembro do ano que vem, além de navegar tranquilo, pois o governo, mesmo com a base sendo maioria, com certeza teria problemas para emplacar seus projetos.

PREFEITO REFÉM

Para Oscar, uma composição com Pedro, Dinho e Alessandra; de quebra, Rillo, seria tudo de bom .A Mesa composta com esses nomes, fatalmente deixaria o prefeito refém.A oposição ganharia espaço, o oscar se manteria com o Cetro em mãos, e o Legislativo fucnionaria sob o comando de uma Mesa totalmente diferente.

ELEIÇÃO?

Alguém pode estar se perguntando: mas como seriam eleitos Pedro, Alessandra e Dinho, se os demais se negariam a votar? Não seriam eleitos.Eles podem ser mantidos como "ad hoc", simplesmente assim.

JAIR VIANA [7:38 PM]

 
PROJETO PARA DESTITUIR OSCAR

Os vereadores que renunciaram aos cargos da Mesa Diretora da Câmara não desistiram de afastar Oscarzinho Pimentel da preidência.Já está pronto um projeto de resolução que vai propor a destituição do presidente.O projetose baseia no artigo 158 do Regimento Interno, que diz: "Artigo 158 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:

a) - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;"

EXPERIÊNCIA E SIGILO

Os artoculadores da renúncia dos membros da Mesa e a elaboração do projeto de resolução foram duas raposas da política.Dois homens com experiência política/administrativa e jurídica.Ambos já passaram pela Câmara, ocupando cargos importantes.Eles garantem que Oscar Pimentel não subsistirá.Os vereadores, antes da renúncia, como já informei, participram de uma longa reunião.O encontro aconteceu num escritório de advocacia, no Centro, bem no coração da cidade.Os nomes dos articuladores é mantido à sete chaves.

PAULÉRA É FORTE

O nome do vereador licenciado, hoje secretário de serviços gerais, Paulo Pauléra, por incrivel que possa parecer é o nome mais forte para substituir Oscar Pimentel na preidência da Câmara.Para Pauléra chegar ao sonhado cargo, terá de se comprometer com algumas questões.


JAIR VIANA [9:54 AM]

 

ESTRATÉGIA

Os vereadores que renunciaram aos cargos da Mesa da Câmara, nos bastidores, tentam manobras para forçar a renúncia de Oscar Pimentel.Uma delas seria uma articulação para que nenhu vereador aceite compor a Mesa com Oscar.Isto impediria que o presidente administre a Câmara, pois a Mesa estaria incompleta.

SUPLENTES NÃO ASSUMEM

Mesmo que Oscar Pimentel convoque os suplentes, outro problema surgiria:suplentes não podem ocupar cargos na Mesa e em Comissões Permamentes da Câmara.Ou seja, de nada valeria a convocação dos suplentes.

FORA TEMPORARIAMENTE

No caso de uma denúncia ser protocolada contra Oscar Pimentel, ainda assim não seria suficiente para colocá-lo fora do cargo definitivamente.Oscar estaria impedido apenas de presidir os trabalhos referente à leitura, apresentação e votação da denúncia.Acatada a denÚncia, montada a Comissão Processante, Oscar retorna à presidência do Legislativo, segundo o jurista Alberto Rollo.


JAIR VIANA [9:10 AM]

 
INDEFINDO

Ainda não se sabe o que o vereador Oscarinho Pimentel pretende fazer para contornar a situação criada pela renúncia dos demais membros da Mesa da Diretora.Juridicamente, há quem diga que a única saída para Oscar, neste momento, seria a renúncia, também.

RENÚNCIA DE OSCAR

A renúncia de quatro membros da Mesa da Câmara de Rio Preto é inédita no mundo jurídico, segundo o jurista Alberto Rollo, uma dos maiores especialistas do Brasil nesta área.Ele entende que Oscar Pimentel, presidente que ficou isolado na Mesa, não está obrigado a renunciar à presidência.

CHAMAR SUPLENTES

Na opinião de Alberto Rollo, Oscarzinho Pimentel deverá convocar nova eleição para completar a Mesa.Rollo observa ainda que, se nenhum vereador se inscrever para os cargos, erá criada uma situação nunca vista.Mas ele defende ainda, a convocação de suplentes para a eleição do novo vice-presidente e dos secretários que renunciaram.

ESPECIALISTA ENTREVISTADO

Para Alberto Rollo, o presidente não é obrigado a renunciar ao cargo que ocupa.Embora a situação seja complicada, Rollo entende que os suplentes poderiam ajudar o presidente a resolver a questão.O jurista observa, no entanto, que: "não há uma solução pronta para este caso.Nunca vi nenhum precedente desta natureza".Rollo será entrevistado, hoje, a partir das 10h, na Metrópole AM (1400 Khz).



JAIR VIANA [9:00 AM]